Ementa
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE LURDES MANKACZ
KOWALSKI (seq. nº 53.1 – autos principais) em face da sentença que julgou improcedente o
pedido inicial (seq. n° 36.1).
No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Foi determinada que a parte Recorrente juntasse documentos para comprovar sua
hipossuficiência (seq. nº 8.1-RI).
A parte Recorrente pugnou pela dilação de prazo (seq. nº 12.1) que foi deferido (seq. nº 14.1).
Após, a parte Recorrente pugnou pela desistência do recurso (seq. n° 17.1).
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001853-48.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 09.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001853-48.2024.8.16.0142 Recurso: 0001853-48.2024.8.16.0142 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): MARIA DE LURDES MANKACZ KOWALSKI Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE LURDES MANKACZ KOWALSKI (seq. nº 53.1 – autos principais) em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (seq. n° 36.1). No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi determinada que a parte Recorrente juntasse documentos para comprovar sua hipossuficiência (seq. nº 8.1-RI). A parte Recorrente pugnou pela dilação de prazo (seq. nº 12.1) que foi deferido (seq. nº 14.1). Após, a parte Recorrente pugnou pela desistência do recurso (seq. n° 17.1). 2. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 09 de abril de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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